
DPO OFICIAL PROXY MEDIA
NÓS PODEMOS TE AJUDAR!
Em respeito ao Art. 41 da Lei 13. 709 de 2018 (LGPD) a empresa ProxyMedia indica o seu Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais. Seja bem vindo (a)!
Qual a sua dúvida ou solicitação?
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Dúvida sobre teus dados cadastrados? Você quer saber quais dados tem cadastrados conosco?
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Quer ter acesso ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais?
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Quer apagar ou alterar os teus dados cadastrados no Sacada Glass?
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Atenção! Em respeito ao Art. 6 Inc. II da LGPD informamos que os dados solicitados abaixo tem a finalidade de comunicação para com o cliente Sacada Glass referente a dúvidas o solicitações sobre os dados cadastrados com a empresa. Este campo também auxiliará no retorno a ANPD e autoridades correspondentes.
Se você é titular de dados de pessoas naturais, pertence a ANPD ou autoridade competente e quer falar sobre Dados de Pessoas Naturais, Solicitar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados, Boas Práticas ou simplesmente falar com o DPO (encarregado de dados de pessoas naturais) da empresa ProxyMedia .
você deverá enviar e-mail para:
comercial@defesareputacional.com.br
Atenção! Para melhor atender você deve se identificar no e-mail e identificar o titular dos dados envolvido na solicitação.
No caso de extrema urgência, em situação de risco aos dados de pessoas naturais ou risco as próprias pessoas titulares dos dados você entrar em contado direto no WhatsApp no (11) 98861-8257

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UMA SOLUÇÃO COMPLETA EM LGPD

Veja na Íntegra a Lei Geral de Proteção de Dados
DPO MEMBRO DA ANPPD
FUNÇÕES DO ENCARREGADO DE DADOS (DPO)
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.