
DPO OFICIAL V12 Autopeças
NÓS PODEMOS TE AJUDAR!
Em respeito ao Art. 41 da Lei 13. 709 de 2018 (LGPD) a empresa V 12 Auto Peças indica o seu Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais. Seja bem vindo (a)!
Qual a sua dúvida ou solicitação?
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Dúvida sobre teus dados cadastrados? Você quer saber quais dados tem cadastrados conosco?
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Quer ter acesso ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais?
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Quer apagar ou alterar os teus dados cadastrados no Sacada Glass?
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Pertence a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados de Pessoas Naturais) e quer fazer contato?
Toda e qualquer dúvida por favor preencha ao lado ou nos envie sua mensagem ou nos envie um WhatsApp Clicando Aqui
Aqui você cliente Sacada Glass é soberano em relação aos vossos dados pessoais!
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Atenção! Em respeito ao Art. 6 Inc. II da LGPD informamos que os dados solicitados abaixo tem a finalidade de comunicação para com o cliente Sacada Glass referente a dúvidas o solicitações sobre os dados cadastrados com a empresa. Este campo também auxiliará no retorno a ANPD e autoridades correspondentes.
Para dúvidas ou solicitações referente aos dados de pessoas naturais cadastrados pela ou na V12 Auto Peças por favor nos enviar um
E-mail no: comercial@defesadareputacao.com.br
OBS: Identificar-se no e-mail (Nome), identificar que solicitação é referente a V12 Auto Peças.
Após estas etapas receberemos o teu e-mail e retornaremos o contato.

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UMA SOLUÇÃO COMPLETA EM LGPD

Veja na Íntegra a Lei Geral de Proteção de Dados
DPO MEMBRO DA ANPPD
FUNÇÕES DO ENCARREGADO DE DADOS (DPO)
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.